Sempre Tati

"-Eu vim de cima... -Do norte? -Não. Mais pra cima..."

- Essa lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

- A educação é dever da família e do Estado. Tem como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

- A educação tem como princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII - valorização do profissional da educação escolar;
    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX - garantia de padrão de qualidade;
    X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    - O dever do Estado se efetiva por meio da garantia de:
      I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
      II - universalização do ensino médio gratuito;
      III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
      IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
      V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
      VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
      VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
      VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
      IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
      X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

      - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

      - Compete ao Estado+Municípios colaborarem junto com a assistência da União para:
      I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
      II - fazer-lhes a chamada pública;
      III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
      - O Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
       - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade

      - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

      - O ensino é livre à iniciativa privada, se atender:

      I - Ao cumprimento das normas gerais de educação nacional;
      II - À autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
      III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.












          0 comentários:

          About this blog

          Seguidores

          About Me

          Minha foto
          Sempre Tati
          Sempre achei interessante essas coisas de blog. Escrever o que se tem vontade, desabafar, se alegrar, tirar ondinha...participar da modinha ;) Afinal, tenho que parecer o mais humana possível.
          View my complete profile